Regulamento Específico

REGULAMENTO ESPECÍFICO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENSINO DE CIÊNCIAS, AMBIENTE E SOCIEDADE

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ÁREAS DE CONCENTRAÇÃO EM 1- ENSINO DE BIOLOGIA E 2 - BIODIVERSIDADE E SOCIEDADE

CURSO DE MESTRADO ACADÊMICO

TÍTULO I - DAS FINALIDADES

Art. 1º - O Programa de Pós-graduação em Ensino de Ciências, Ambiente e Sociedade (PPGEAS) da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), com áreas de concentração em: 1- Ensino de Biologia; e 2- Biodiversidade e Sociedade, tem o
objetivo de promover o aprimoramento científico de diplomados em curso de Graduação plena ou de tecnólogo, nas áreas das Ciências da Natureza, Educação e afins, com inserção nas linhas de pesquisa do PPGEAS, visando à formação de docentes,
pesquisadores e profissionais altamente qualificados para o desenvolvimento de atividades científicas e docentes nas áreas Ambiental e de Educação em Biologia.

Art. 2º - O PPGEAS tem como objetivos principais:

a) promover a pesquisa e a reflexão sistemáticas sobre questões relevantes nas áreas Ambiental e de Educação em Biologia;

b) promover o aperfeiçoamento teórico, prático e metodológico de seus pesquisadores, docentes e alunos;

c) promover a formação de profissionais altamente qualificados na área;

d) formar profissionais capacitados para o exercício do ensino, da pesquisa e da extensão em instituições de ensino de todos os níveis de escolaridade e em campos afins das áreas de concentração;

e) contribuir para a expansão e a integração de todas as áreas do conhecimento que direta ou indiretamente se relacionarem com as áreas Ambiental e de Educação em Biologia;

f) estimular a produção e a socialização de conhecimentos científicos nas áreas Ambiental e de Educação em Biologia por meio da divulgação dos resultados de suas pesquisas em espaços formais e não formais de conhecimento;

g) tornar-se um centro atuante no sentido de promover efetiva e decisivamente a elevação do nível acadêmico da UERJ e, em especial, do Departamento de Ciências (DCIEN) e da Faculdade de Formação de Professores de São Gonçalo (FFP);

h) promover o intercâmbio no âmbito nacional e internacional na área Ambiental e de Educação em Biologia.

TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 3° - O PPGEAS será ministrado pela FFP, Unidade Acadêmica vinculada ao Centro de Educação e Humanidades - CEH da UERJ.

Art. 4º - O PPGEAS será coordenado por um colegiado - Comissão de Coordenação do Programa de Pós-graduação em Ensino de Ciências, Ambiente e Sociedade (CCPPGEAS) - constituído pelo corpo docente credenciado no Programa e representantes do
corpo discente.

Art. 5º - A eleição dos coordenadores, Geral, Adjunto e de área, será feita pela CCPPGEAS, dentre seus membros docentes.

§ 1º - A eleição dos coordenadores, Geral, Adjunto e de área, será realizada em sessão ordinária do CCPPGEAS tendo, preferencialmente na coordenação, representantes das 2 (duas) áreas de concentração.

§ 2º - Os coordenadores, Geral, Adjunto e de área, deverão ser professores credenciados no PPGEAS, pertencentes ao quadro funcional ativo de professores lotados na FFP e portadores do título de Doutor ou de Livre Docente, reconhecido na forma da lei.

§ 3º - No impedimento do Coordenador Geral, o Coordenador Adjunto assumirá todas as suas atribuições legais.

§ 4º - Os mandatos dos coordenadores, Geral, Adjunto e das áreas, do PPGEAS serão de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução consecutiva.

Art. 6º - A representação do corpo discente no CCPPGEAS será eleita pelos alunos regulares, na proporção de 1/5 (um quinto) dos membros docentes do colegiado, desprezada a fração.

§ 1º - O mandato dos representantes discentes será de 1 (um) ano, sendo permitida uma recondução.

§ 2º - A representação discente deverá contar com um número de suplentes igualmente eleito pelos seus pares na mesma proporção do caput deste artigo, e com igual prazo de mandato.

Art. 7º - A composição da CCPPGEAS, incluindo seus coordenadores, Geral e Adjunto, será homologada pelo Conselho Departamental da FFP e nomeada pelo Diretor, em portaria.

Art. 8º - A CCPPGEAS reunir-se-á mensalmente em reuniões ordinárias e, eventualmente, extraordinárias.

§ 1º - A convocação de reuniões ordinárias do CCPPGEAS deverá ser feita, no mínimo, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência com especificação da pauta a ser tratada.

§ 2º - As reuniões ordinárias ou extraordinárias realizar-se-ão em 1ª (primeira) convocação pelo Coordenador Geral, com a maioria simples de seus membros, e, em 2ª (segunda) convocação, com 1/3 (um terço) de seus integrantes.

§ 3º - As decisões da CCPPGEAS serão expressas por maioria dos votos dos presentes.

Art. 9º - Compete à CCPPGEAS:

a) organizar o Curso do PPGEAS e supervisionar os trabalhos referentes ao seu desenvolvimento;

b) analisar e aprovar as linhas de pesquisa a serem desenvolvidas no PPGEAS;

c) propor e aprovar as disciplinas do PPGEAS com suas ementas e respectivas unidades de crédito;

d) indicar a Comissão de Seleção para entrada no Curso, responsável pela indicação da bibliografia e elaboração das provas;

e) aprovar o Edital de Seleção ao Curso;

f) divulgar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início das inscrições para seleção ao Curso, o Edital de Seleção, após aprovação pela Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa;

g) homologar os resultados do processo de seleção;

h) estabelecer os horários das disciplinas;

i) deliberar sobre a equivalência de unidades de crédito relativas às disciplinas cursadas fora do PPGEAS;

j) aprovar os membros titulares e suplentes das Comissões Examinadoras de exames de qualificação e de Dissertações, indicados pelo Orientador;

l) autorizar substituições de orientadores;

m) indicar um substituto do Orientador, no caso de impedimento deste, para presidir as Comissões Examinadoras de Dissertações;

n) homologar o resultado do julgamento das Dissertações;

o) estimular contatos e entendimentos com organizações nacionais e estrangeiras interessadas em fomentar o desenvolvimento do PPGEAS;

p) coordenar o desenvolvimento das disciplinas, seminários gerais e demais atividades, visando ao cumprimento do Programa;

q) decidir sobre pedidos de trancamento de matrícula;

r) indicar os membros para a Comissão de Concessão de Bolsas;

s) homologar a indicação de alunos efetuada pela Comissão de Concessão de Bolsas do PPGEAS para recebimento de bolsas disponíveis;

t) gerir os recursos financeiros destinados ao PPGEAS para sua manutenção, respeitando os mandamentos universitários sobre a matéria;

u) aprovar o credenciamento e o descredenciamento de professores no corpo docente do PPGEAS;

v) deliberar sobre casos omissos, dentro de suas atribuições legais;

x) julgar recursos interpostos ao Programa, desde que tenham sido impetrados no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da divulgação e/ou ciência da decisão;

z) julgar pedidos de prorrogação de prazos de exame de qualificação (conforme art. 43 § 3º) e de defesa de Dissertação (conforme art. 26), mediante parecer do orientador.

Art. 10 - Compete à Coordenação do PPGEAS:

a) convocar e presidir as reuniões da CCPPGEAS;

b) elaborar as propostas relativas ao plano geral do PPGEAS, bem como a programação acadêmica, supervisionando sua execução;

c) apresentar e encaminhar sugestões que visem ao desenvolvimento do PPGEAS;

d) representar o PPGEAS junto aos demais colegiados da UERJ, bem como junto a outros programas, órgãos e instituições;

e) promover, após decisão da CCPPGEAS, o intercâmbio com outros programas de Pósgraduação nacionais e estrangeiros;

f) supervisionar os serviços da Secretaria do PPGEAS e expedir certidões ou atestados relativos a atividades docentes e discentes;

g) representar o PPGEAS perante os órgãos governamentais e as agências oficiais de fomento;

h) acompanhar os processos de avaliação do Curso do PPGEAS junto à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES);

i) decidir ad referendum da CCPPGEAS em situação de urgência e de impedimento de realização de reunião do Colegiado.

TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA

CAPÍTULO I - DO CORPO DOCENTE

Art. 11 - O corpo docente do PPGEAS será composto por professores que deverão ter o título de Doutor ou título de Livre Docente.

Art. 12 - Os docentes, para os fins de credenciamento junto ao Programa de Pós-graduação, serão classificados como: permanentes, colaboradores e visitantes.

§ 1º - Os docentes permanentes deverão atender aos seguintes requisitos:

a) desenvolver, com regularidade, atividades de ensino na Graduação e na Pós-graduação; ministrar, no mínimo, 1 (uma) disciplina a cada 2 (dois) anos.

b) oferecer disciplinas no PPGEAS pelo menos a cada 2 (dois) anos;

c) participar das atividades administrativas. Participar regularmente das reuniões da CCPPGEAS com, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de presenças, salvo os casos em que a ausência for devidamente justificada.

d) participar de projetos de pesquisa junto ao PPGEAS;

e) apresentar regularidade e qualidade na produção intelectual;

f) desenvolver atividades de orientação de trabalhos de conclusão no PPGEAS.

§ 2º - Serão credenciados como docentes colaboradores aqueles que não preencherem todos os requisitos estabelecidos no 1º§ deste artigo, de modo a contribuir no PPGEAS de forma complementar ou eventual, respeitando percentual máximo definido
pela CAPES.

§ 3º - Serão credenciados como docentes visitantes aqueles que permanecerão na UERJ à disposição do PPGEAS, em tempo integral e por um período contínuo e determinado, desenvolvendo atividades de ensino e/ou de pesquisa.

Art. 13 - O quantitativo de docentes colaboradores e visitantes não deverá superar a cota equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos professores permanentes.

Art. 14 - O credenciamento de docentes no PPGEAS será por fluxo contínuo mediante a apresentação de um plano de atividades do candidato, juntamente com cópia de seu currículo Lattes.

§ 1º - O plano de atividades do candidato deverá explicitar o vínculo e a atuação em uma das linhas de pesquisa do PPGEAS.

§ 2º - O candidato deverá comprovar produções acadêmicas qualificadas na área de acordo com as orientações da CAPES.

§ 3º - A inclusão de um novo membro no corpo docente do PPGEAS deverá ser aprovada pela CCPPGEAS.

Art. 15 - O recredenciamento de docentes do PPGEAS deverá ser avaliado internamente pela CCPPGEAS.

§ 1º - Os pedidos de recredenciamento deverão ser solicitados e encaminhados pelos próprios docentes para apreciação do CCPPGEAS antes do prazo de conclusão de atuação no Programa, a saber, 4 (quatro) anos.

§ 2º - Para o recredenciamento de docentes do PPGEAS serão considerados:

a) comprovação de participação em projetos de pesquisa concluídos ou em andamento.

b) o docente deverá comprovar produções acadêmicas qualificadas na área de acordo com as orientações da CAPES.

c) ter ministrado pelo menos uma disciplina no período de 2 (dois) anos no PPGEAS;

d) ter, pelo menos, uma orientação de Mestrado concluída a cada 2 (dois) anos.

Art. 16 - O descredenciamento de docentes do PPGEAS será feito, após apreciação da CCPPGEAS, mediante 2 (duas) situações:

a) solicitação do próprio docente para seu descredenciamento;

b) docentes que não atenderem às exigências explicitadas no art. 15 deste Regulamento.

Art. 17 - O reingresso do docente anteriormente descredenciado do PPGEAS envolverá o procedimento previsto no art. 14 e somente poderá ser solicitado após um ano de descredenciamento do PPGEAS.

Art. 18 - A orientação de Dissertações do PPGEAS deverá ser efetuada por, no máximo, 2 (dois) orientadores, sendo um, necessariamente, credenciado no corpo docente do Programa.

§ 1º - Cada docente poderá orientar Dissertações de até 5 (cinco) alunos simultaneamente.

§ 2º - A coorientação de Dissertações de Mestrado por professores não pertencentes ao corpo docente do PPGEAS será permitida, com aprovação da CCPPGEAS, desde que o percentual de participação externa no número de coorientações não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento) do total de orientações em curso no Programa.

Art. 19 - Os critérios para credenciamento, recredenciamento e descredenciamento serão definidos em norma específica deliberada pela CCPPGEAS.

Art. 20 - Disciplinas ministradas por professores externos ao corpo docente do PPGEAS deverão ser autorizadas pela CCPPGEAS.

CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO E SELEÇÃO

Art. 21 - O PPGEAS destina-se a portadores de diploma de Graduação plena em qualquer área de conhecimento com inserção nas linhas de pesquisa do Programa, outorgado por IES oficial ou reconhecida pelo Conselho Nacional de Educação.

Art. 22 - A seleção dos candidatos será efetuada pela Comissão de Seleção (CS) indicada pela CCPPGEAS, constituída, pelo menos, por 03 (três) professores do corpo docente permanente do PPGEAS.

Art. 23 - A inscrição para o processo seletivo ao Curso de Mestrado será formalizada mediante a apresentação de documentação descrita em edital elaborado pela CS e homologado pela CCPPGEAS.

Art. 24 - A seleção dos candidatos para o Mestrado será publicada em edital e constará das seguintes etapas:
a) exame da documentação apresentada pelo candidato;

b) exame de qualificação acadêmica;

c) arguição do projeto de pesquisa e análise do Curriculum Vitae;

d) prova de língua estrangeira. No caso de candidatos estrangeiros, cuja língua nativa não seja o Português, deverá ser realizado também o exame de Língua Portuguesa.

Art. 25 - A concessão de bolsas obedecerá aos critérios estabelecidos pela Comissão de Bolsas, aprovados pelo colegiado do CPPGEAS.

§ 1º - A comissão de bolsas será formada por 3 (três) professores indicados pela CCPPGEAS e 1 (um) representante do corpo discente eleito pelos alunos.

§ 2º - Os membros da Comissão de Bolsas terão mandato de 2 (dois) anos.

§ 3º - O Coordenador Geral do PPGEAS, ou, no caso de sua ausência, o Coordenador Adjunto, é membro nato da Comissão de Bolsas e terá o voto de qualidade em caso de empate em suas votações.

TÍTULO IV – DO REGIME ACADÊMICO

CAPÍTULO I – DA ESTRUTURA E DURAÇÃO DOS CURSOS

Art. 26 - O Curso de Mestrado do PPGEAS, compreendendo a defesa da Dissertação, deverá ser concluído no período máximo de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1º - Os alunos bolsistas deverão prioritariamente concluir o Curso no período máximo de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2º - Excepcionalmente, será admitida a conclusão do Curso em até 30 (trinta) meses para os alunos não bolsistas, mediante solicitação do aluno apreciada e aprovada pelo CCPPGEAS.

§ 3º - Para integralização do Curso de Mestrado do PPGEAS, o período será computado a partir da data de início das atividades do aluno no Curso.

§ 4º - O regime acadêmico do Curso será semestral.

Art. 27 - O aluno poderá, com a devida autorização da CCPPGEAS, realizar atividades relacionadas ao seu projeto de pesquisa fora da sede do PPGEAS, no país ou no exterior, desde que garantida a existência de orientadores individuais qualificados, ambiente criativo e condições materiais adequadas.

Art. 28 - Por proposta devidamente justificada, a CCPPGEAS poderá conceder trancamento de matrícula em qualquer fase do Curso, após cursado o primeiro semestre, por prazo máximo de 6 (seis) meses, sem direito a renovação.

§ 1º - O período de trancamento de matrícula será considerado para fins de integralização do PPGEAS.

CAPÍTULO II – DO REGIME DE CRÉDITOS

Art. 29 - A integralização dos estudos necessários ao PPGEAS será expressa em unidades de crédito, em conformidade com as normas em vigor na UERJ.

Art. 30 - Para integralizar os créditos do Curso de Mestrado, o aluno do PPGEAS deverá completar no mínimo 32 (trinta e duas) unidades de créditos, correspondentes a 480 (quatrocentos e oitenta) horas, sendo:

- Disciplinas obrigatórias para ambas as áreas de concentração – 08 (oito) créditos;

- Disciplina obrigatória para a área de concentração de ENSINO DE BIOLOGIA – 04 (quatro) créditos;

- Disciplina obrigatória para a área de concentração BIODIVERSIDADE E SOCIEDADE - 04 (quatro) créditos;

- Disciplinas eletivas – 08 (oito) créditos;

- Pesquisa de Dissertação I – 02 (dois) créditos;

- Pesquisa de Dissertação II – 02 (dois) créditos;

- Pesquisa de Dissertação III – 02 (dois) créditos;

- Exame de Qualificação - 02 (dois) créditos;

- Estágio de Docência - 01 (um) crédito;

- Defesa de Dissertação - 03 (três) créditos.

Parágrafo único - Será facultado ao aluno cursar 04 (quatro) créditos de disciplina eletiva em outro Programa de Pós-graduação stricto sensu, recomendado pela CAPES, ou em cursos equivalentes de instituições estrangeiras, desde que haja concordância do Orientador e da CCPPGEAS.

Art. 31 - Será permitido o aproveitamento de créditos obtidos anteriormente em outro curso de Pós-graduação stricto sensu, recomendado pela CAPES, ou em cursos equivalentes de instituições estrangeiras.

§ 1º - O aproveitamento de créditos obtidos em outros cursos de Pós-graduação não poderá ser superior a 06 (seis) créditos e dependerá de solicitação por parte do aluno e aceitação por parte da CCPPGEAS.

§ 2º - Somente será aceito o aproveitamento de créditos de disciplinas que tenham sido cursadas há, no máximo, 04 (quatro) anos imediatamente anteriores à matrícula do aluno no PPGEAS, mediante apresentação de documentação explicitando o conteúdo programático, a carga horária e o conceito de seu rendimento acadêmico, expedidos pela instituição onde foram obtidos os créditos.

Art. 32 - O aluno fará todo o Curso sob o regulamento vigente na ocasião da matrícula, exceto em casos de mudança de deliberação, aberta possibilidade para os alunos que estejam com matrícula regular migrem para nova, sendo consultado o orientador e aprovado pelo CCPPGEAS.

CAPÍTULO III – DA MATRÍCULA E DA INSCRIÇÃO EM DISCIPLINAS

Art. 33 - Os candidatos selecionados serão convocados à matrícula pela Secretaria do PPGEAS, que determinará, no edital, o prazo para sua realização e os documentos necessários para sua efetivação, cumpridas as determinações dos mandamentos universitários.

Parágrafo único - O candidato selecionado que não efetivar sua matrícula no prazo previsto perderá o direito à vaga, que será preenchida, em matrícula de reclassificação definida no Edital de Seleção, pelo candidato classificado imediatamente após o último selecionado.

Art. 34 - As inscrições em disciplinas e atividades serão feitas periodicamente nos prazos e nos termos estabelecidos pela CCPPGEAS, em todas as fases dos estudos até a obtenção do título de Mestre, atendido o calendário acadêmico de Pós-graduação stricto sensu da Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa.

Parágrafo único - O aluno deverá obrigatoriamente fazer inscrição em disciplina ou atividade a cada período letivo.

Art. 35 - O cancelamento de inscrição em disciplina poderá ser concedido mediante requerimento do interessado, antes de decorrido o período de 3 (três) semanas do início das aulas da disciplina e não implicará em reprovação.

Art. 36 - Os alunos deverão apresentar o desenvolvimento dos seus trabalhos de elaboração da Dissertação através das atividades obrigatórias de Pesquisa de Dissertação I, II e III, sob responsabilidade do Orientador, que fará a avaliação.

Art. 37 - Poderão cursar disciplinas do PPGEAS alunos regularmente matriculados em curso de Pós-graduação stricto sensu de outra IES, desde que haja anuência de seu Orientador.

Parágrafo único - Os alunos mencionados no caput deste artigo serão considerados alunos especiais do PPGEAS.

Art. 38 - Caberá a CCPPGEAS decidir, a cada período, sobre a abertura de vagas para alunos especiais em disciplinas do PPGEAS.

Art. 39 - Os alunos do PPGEAS deverão realizar seu Estágio de Docência junto às disciplinas de Graduação em uma IES pública.

§ 1º - Os alunos do Curso de Mestrado deverão dedicar 15 (quinze) horas para esta atividade, incluindo de 40 (quarenta) a 60% (sessenta por cento) para a preparação das aulas.

§ 2º - Fica dispensado do Estágio de Docência o aluno que comprovar, mediante apresentação de documentação, experiência anterior em docência no ensino superior.

§ 3º - Caberá ao Orientador certificar que o aluno cumpriu seu Estágio de Docência para que possa proceder à defesa de Dissertação.

CAPÍTULO IV – DA VERIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DO RENDIMENTO ACADÊMICO

Art. 40 - O aproveitamento em cada disciplina será avaliado por meio de provas escritas, exames, trabalhos ou projetos escritos em português e será expresso em conceitos, de acordo com a seguinte escala:

A - Excelente (Nota de 9,0 a 10,0)

B - Bom (Nota de 8,0 a 8,9)

C - Regular (Nota 7,0 a 7,9)

D - Deficiente (Nota inferior a 7,0)

Parágrafo único - Os conceitos ‘A’, ‘B’ e ‘C’ indicam aprovação na disciplina. O conceito ‘D’ indica reprovação na disciplina.

Art. 41 - É obrigatória a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) em cada disciplina ou atividade do Curso.

Art. 42 - O aluno será desligado do PPGEAS, em qualquer uma das seguintes circunstâncias:

a) se obtiver mais de um conceito ‘D’;

b) se não cumprir qualquer atividade ou exigência nos prazos regimentais;

c) se ultrapassar o prazo máximo definido no art. 26 para integralização do Curso.

CAPÍTULO V – DA ELABORAÇÃO, APRESENTAÇÃO E DEFESA DE DISSERTAÇÃO

Art. 43 - O Exame de Qualificação é etapa obrigatória para a solicitação de julgamento de Dissertação e constará de avaliação do projeto de pesquisa do candidato, respeitando o prazo presente no art.26.

§ 1º - Só poderá se inscrever no Exame de Qualificação o aluno que tiver cumprido pelo menos 12 (doze) créditos em disciplinas da estrutura curricular do Curso.

§ 2º - O Exame de Qualificação deverá ocorrer entre o 10º (décimo) e o 18º (décimo oitavo) mês de Curso, e, no caso de alunos bolsistas, até o 12º (décimo segundo) mês.

§ 3º - Caso seja necessária a prorrogação do prazo para o Exame de Qualificação esta deverá ser solicitada pelo Orientador, mediante justificativa, para ser submetida à apreciação pelo CCPPGEAS.

§ 4º - A Banca do Exame de Qualificação deverá ser composta por 3 (três) membros Doutores ou livre docentes, sendo um deles o Orientador e, 1 (um) membro interno e 1 (um) membro externo ao PPGEAS, além da indicação do nome de 1 (um) membro suplente (interno ou externo ao PPGEAS).

§ 5º - Os membros da Banca Examinadora deverão receber um exemplar do texto da qualificação em prazo não inferior a 20 (vinte) dias antes da data do Exame.

Art. 44 - Para a defesa da Dissertação, o aluno deverá apresentar à CCPPGEAS os dados referentes à data, ao horário e à composição da banca examinadora, com a anuência do Orientador.

Art. 45 - A Dissertação de Mestrado será examinada por Banca Examinadora constituída por pelo menos 3 (três) membros Doutores ou livre docentes, incluindo o(s) orientador(es), sendo 1 (um) deles necessariamente externo ao PPGEAS e não pertencente ao quadro funcional da UERJ, além de 2 (dois) membros suplentes (um deles interno ao PPGEAS e outro externo ao PPGEAS).

§ 1º - Cabe ao Orientador presidir a Banca Examinadora.

§ 2º - Na falta ou no impedimento do Orientador, a CCPPGEAS designará um substituto.

§ 3º - Caberá à CCPPGEAS homologar a Banca Examinadora, atendendo ao caput deste artigo.

§ 4º - Os membros da Banca Examinadora deverão receber um exemplar da Dissertação em prazo não inferior a 20 (vinte) dias antes da data da defesa.

Art. 46 - A defesa da Dissertação será realizada em sessão pública na FFP/UERJ, na qual o candidato deverá expor, em português, o conteúdo do trabalho no tempo compreendido entre 30 (trinta) a 40 (quarenta) minutos.

§ 1º - O tempo destinado à arguição de cada Examinador será, no máximo, de 30 (trinta) minutos, dispondo o candidato de igual tempo para responder.

§ 2º - Na apreciação da Dissertação e considerando os seus aspectos de originalidade, adequação metodológica e contribuição para o conhecimento do tema, a Banca Examinadora deliberará e atribuirá um conceito, e fará a menção de aprovação, aprovação com restrições ou reprovação.

§ 3º - Terminado o julgamento, a Comissão Examinadora deverá lavrar uma Ata e encaminhá-la à CCPPGEAS para homologação.

§ 4º - Qualquer restrição por parte da Banca Examinadora que redunde em exigência de alteração da Dissertação deverá ser registrada em Ata e caberá ao aluno cumprir as exigências dentro do prazo estipulado pela Banca Examinadora, que não poderá exceder a 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 5º - O não cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior dentro do prazo estipulado implicará o cancelamento da matrícula e perda do título conferido sob ressalva.

§ 6º - O aluno deverá entregar à Secretaria do Curso 1 (uma) cópia em meio eletrônico da versão final da Dissertação aprovada, de acordo com as normas definidas pelo CCPPGEAS.

§ 7º - Caberá ao aluno a entrega de 1 (uma) cópia e os devidos encaminhamentos de sua versão final de Dissertação para a Rede Sirius de Bibliotecas da UERJ, em data que não poderá exceder a 45 (quarenta e cinco) dias.

CAPÍTULO VI – DO TÍTULO DE MESTRE

Art. 47 - Ao aluno que cumprir todas as exigências deste Regulamento, nos mandamentos universitários em vigor, e for aprovado na defesa de Dissertação, será conferido o título de “Mestre em Ensino de Ciências, Ambiente e Sociedade”, área de Concentração “Ensino de Biologia” ou “Biodiversidade e Sociedade”.

TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 48 - Este Regulamento está sujeito às normas de caráter geral vigentes, bem como às que vierem a ser estabelecidas para os programas de Pós-graduação da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 49 - Os casos omissos serão resolvidos pela CCPPGEAS, observado o disposto no art. 8º.